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domingo, 2 de março de 2008

Decreto regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro

"Artigo 18.º Avaliação realizada pela direcção executiva

1. Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:

a) Nível de assiduidade — aprecia a diferença entre o número global de aulas previstas e o número de aulas ministradas;

b) Serviço distribuído — aprecia o grau de cumprimento do serviço lectivo e não lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados para a sua prossecução;

c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo — aprecia os dados apresentados pelo docente na ficha de auto-avaliação os quais são objecto de validação pelos avaliadores;

d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada — assenta na valorização dos seguintes factores: i) Número de actividades constantes do projecto curricular de turma e do plano anual de actividades que foram distribuídas ao docente em cada ano lectivo e em que o mesmo participou; ii) Qualidade e importância da intervenção do docente para o cumprimento dos objectivos prosseguidos;

e) Acções de formação contínua — aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos: i) As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que leccionam; ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;

f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica — aprecia o grau de cumprimento dos objectivos predefinidos para o desempenho de cargos ou actividades de coordenação nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica, ou na coordenação de projectos, previstos na lei ou no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa — aprecia os projectos propostos pelo docente e pelo respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo por referência os seguintes indicadores: i) Grau de cumprimento dos objectivos previamente fixados; ii) Avaliação do desempenho do docente no desenvolvimento do projecto.

2 — A classificação atribuída pelas entidades formadoras às acções de formação contínua é adaptada à escala prevista no n.º 2 do artigo 46.º do ECD.

3 — A apreciação dos pais e encarregados de educação, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 45.º do ECD depende da concordância do docente e é promovida nos termos a definir no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada."

Na minha opinião estamos perante um processo de avaliação que exprime uma visão racional, abrangente e integradora.

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